Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 1.840.332
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Inadmissibilidade por ausência de julgamento de mérito do recurso especial. Súmulas 315/STJ, 211/STJ e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, atraindo a Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. O colegiado anterior conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial apenas quanto à negativa de prestação jurisdicional e para reconhecer óbices processuais (falta de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório), sem ingressar no mérito material controvertido sobre a aplicabilidade do Tema 465/STJ e da Súmula 475/STJ. 3. Pleitos do agravante. Sustentada a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, com invocação de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e pedido de retratação para processamento dos embargos de divergência, ou, subsidiariamente, de provimento do agravo interno para afastar os óbices e determinar o processamento do apelo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial, por incidência de óbices processuais (Súmulas 211/STJ e 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ, do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é apto a afastar a aplicação da Súmula 211/STJ e a viabilizar o exame de mérito necessário à admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da interpretação de lei federal entre órgãos fracionários em acórdãos de mérito (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). Ausente julgamento de mérito do recurso especial, não há campo para embargos de divergência. 7. A incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento) e 7/STJ (revolvimento fático-probatório) caracterizou óbices estritamente processuais que impediram o exame de mérito do recurso especial, atraindo diretamente a Súmula 315/STJ, que obsta embargos de divergência quando não há apreciação de mérito. 8. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não supera a ausência de efetivo enfrentamento da matéria pela instância ordinária nem supre vícios inexistentes do art. 1.022 do CPC, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 211/STJ. 9. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.