Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 1.694.564

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGARVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SUMULA 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO PARADIGMA. AGARVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em recurso especial, sob alegação de dissenso jurisprudencial quanto à limitação temporal para a apuração de lucros cessantes na fase de liquidação de sentença e quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando os acórdãos paradigmas não apreciaram o mérito por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, à luz do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão embargado está alinhado à jurisprudência do Tribunal, conforme a Súmula 168/STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência no âmbito do STJ (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266) e exigem divergência entre acórdãos de mérito ou entre acórdão de mérito e acórdão que, embora não tenha conhecido do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 5. A ausência de análise de mérito nos paradigmas, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se por analogia a Súmula 315/STJ. 6. É pacífico o entendimento de que não cabem embargos de divergência para discutir equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, reexame de provas, interpretação de cláusulas contratuais). 7. Não se admitem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme a Súmula 168/STJ; no caso, o acórdão embargado está juridicamente alinhado à orientação desta Corte, o que afasta o dissídio. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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