Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 1.502.079
- Julgado em 15/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão de dois óbices: (a) paradigma oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de seus membros (CPC, art. 1.043, § 3º); e (ii) tese indicada no dissídio — necessidade de registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária na matrícula do imóvel (Lei n. 9.514/1997, art. 23) como requisito para a aplicação dos arts. 26 e 27 — não enfrentada pelo acórdão embargado, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. O agravante sustenta que os embargos de declaração prequestionaram, por força do art. 1.025 do CPC, o tema relativo ao registro do contrato, viabilizando a divergência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos, à luz do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), quando a tese apontada como divergente não foi examinada explicitamente no acórdão embargado. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização interna da jurisprudência e exigem confronto de teses efetivamente apreciadas nos arestos comparados; é inviável ampliar o objeto do acórdão embargado para abarcar questão não decidida. 5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica, na via dos embargos de divergência, para criar tese não debatida no acórdão embargado, conforme orientação da Corte Especial (AgInt nos EREsp n. 1.377.703/GO). 6. A ausência de enfrentamento, no acórdão embargado, da necessidade de registro do contrato para incidência dos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 impede o cotejo e autoriza o indeferimento liminar, por analogia, à Súmula n. 315 do STJ. IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de divergência somente se admitem quando o acórdão embargado apreciou explicitamente a tese jurídica, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC para criar questão não enfrentada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.025 e 1.043, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 23, 26 e 27; CDC, art.
53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.377.703/GO; STJ, REsp n. 1.891.498/SP, Tema n. 1.036; STJ, Súmula n. 315.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.