Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 1.476.150
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO EMBARGADO QUE SE LIMITOU A CONFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315/STJ.
1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em virtude a incidência da Súmula n. 7/STJ, situação que atrai o Enunciado n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. "O fundamento utilizado como mero obiter dictum no acórdão recorrido não permite a análise de divergência jurisprudencial" (AgInt nos EAREsp n. 2.117.175/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 15/9/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.411.723/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 19/5/2025.
3. Agravo interno desprovido.
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