Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutCautAnt 1.531
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando resguardar a utilidade prática do recurso especial já interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da tutela de urgência postulada. Nesta Corte foi indeferido o pedido. II - A Primeira e Segunda Turmas do STJ têm afirmado: “Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre”. (AgInt no TP n. 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; e AgInt no TP 1.230/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018.) III - Além disso, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13.209/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/6/2020.) IV - Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. V - Agravo interno improvido.
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