Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no TutCautAnt 1.504
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. VIOLAÇÃO COISA JULGADA.
1. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, é possível a exigência de caução para o levantamento de valores ainda que se trate de execução definitiva. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios expressamente estabelecidos no título executivo judicial não podem ser modificados na fase de cumprimento de sentença, ainda que sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública, em respeito à coisa julgada e à preclusão consumativa. 3. O levantamento dos valores sem a correspondente prestação de caução evidencia risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de garantia de restituição das quantias caso sobrevenha decisão favorável ao recorrente.
4. Agravo interno não provido.
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