Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 79.206

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o desbloqueio e o pagamento imediato de valores retroativos de abono de permanência e gratificação de incentivo à permanência em atividade. No Tribunal a quo, a sentença denegou a segurança. II - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 269 e 271, dispõe que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. No mesmo sentido, o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. III - Também não se verifica, nos limites cognitivos da via eleita, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. O acórdão recorrido registrou que os valores retroativos permanecem submetidos a fluxo administrativo próprio, sem negativa definitiva de pagamento. Nesse contexto, eventual direito ao recebimento das parcelas deve ser buscado pelas vias ordinárias próprias, nas quais será possível discutir a exigibilidade, a atualização, a disponibilidade orçamentária e demais aspectos patrimoniais da pretensão. Nesse sentido: RMS n. 61.259/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019 IV - Agravo interno improvido.

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