Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.892

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante, em desfavor de ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins, requer sua nomeação, alegando que foi aprovada na 138ª colocação para 90 vagas, tendo sido preterida, ante a desistência de candidatos melhor classificados e por contratações temporárias no mesmo cargo. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por estarem ausentes elementos que demonstrem a ocorrência de preterição ilegal ou o surgimento de direito subjetivo à nomeação da candidata. Em seguida, com fundado no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi interposto recurso ordinário, do qual esta Corte Superior não conheceu. II - O Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido e certo. Todavia, extrai-se das razões recursais que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, insistindo na alegação de direito líquido e certo à nomeação. Portanto, verifica-se que o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito. III - Ainda que fosse possível a análise do mérito recursal, verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ. No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 72.224/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023. IV - Agravo interno improvido.

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