Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.788
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art.
932, inciso III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso, a decisão agravada decretou, de ofício, a decadência do
direito à impetração e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O
recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos do decisório que
intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada no recurso
ordinário, sem apresentar razão juridicamente relevante para
desconstituir o alicerce do decisum agravado. Essa irregularidade,
porque violadora do princípio da dialeticidade, impede o
conhecimento do agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
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