Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.788
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante expressamente prevê o Código de Processo Civil, art. 932, inciso III, "incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
2. No caso, a decisão agravada decretou, de ofício, a decadência do direito à impetração e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O recorrente, passando ao largo dos reais fundamentos do decisório que intenta desconstituir, reitera a argumentação veiculada no recurso ordinário, sem apresentar razão juridicamente relevante para desconstituir o alicerce do decisum agravado. Essa irregularidade, porque violadora do princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo.
3. Agravo interno não conhecido.
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