Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.581

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a aplicação do teto remuneratório em 100% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Na sentença foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024 III - Primeiramente, destaca-se a inexistência de norma que estabeleça a equiparação automática entre os procuradores municipais e os Ministros da Suprema Corte ou os magistrados estaduais. Tal constatação afasta, prima facie, a liquidez e certeza do direito vindicado. Conforme bem ponderado pelo Parquet Federal, a gradação constitucional de tetos remuneratórios visa compatibilizar a remuneração dos servidores com a capacidade financeira de cada ente federativo. IV - Ressalte-se que, embora existam julgados isolados no STF em sentido favorável à tese dos procuradores, tais julgados não possuem efeito erga omnes nem caráter vinculante. Ademais, o tema de repercussão geral fixado pela Suprema Corte sobre o afastamento de subtetos restringiu- se às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, não alcançando a Advocacia Pública (Tema 966 RG/STF). V - Agravo interno improvido.

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