Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.456
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO.
1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a
ciência inequívoca do ato coator, não se admitindo sua prorrogação
por efeitos futuros ou permanentes do ato impugnado.
2. Em concursos públicos, a impugnação de regra ou ato previsto em
edital tem como termo inicial a data de publicação do instrumento
convocatório, por se tratar de ato único, concreto, dotado de
publicidade oficial e de efeitos imediatos.
3. Publicado o edital de prorrogação em 07/03/2022, e impetrado o
mandado de segurança em 07/03/2024, evidencia-se a decadência, por
excedido o prazo legal de 120 dias.
4. Pedidos administrativos ou consolidações posteriores do
entendimento da Administração não reabrem nem suspendem o prazo
decadencial para a via mandamental.
5. A invocação de normas excepcionais editadas durante a pandemia
não altera o termo inicial da contagem do prazo decadencial quando a
lesão indicada decorre de ato único consubstanciado no edital de
prorrogação, cuja ciência é imediata.
6. Agravo interno desprovido.
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