Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.456

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE PRORROGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. 1. O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato coator, não se admitindo sua prorrogação por efeitos futuros ou permanentes do ato impugnado. 2. Em concursos públicos, a impugnação de regra ou ato previsto em edital tem como termo inicial a data de publicação do instrumento convocatório, por se tratar de ato único, concreto, dotado de publicidade oficial e de efeitos imediatos. 3. Publicado o edital de prorrogação em 07/03/2022, e impetrado o mandado de segurança em 07/03/2024, evidencia-se a decadência, por excedido o prazo legal de 120 dias. 4. Pedidos administrativos ou consolidações posteriores do entendimento da Administração não reabrem nem suspendem o prazo decadencial para a via mandamental. 5. A invocação de normas excepcionais editadas durante a pandemia não altera o termo inicial da contagem do prazo decadencial quando a lesão indicada decorre de ato único consubstanciado no edital de prorrogação, cuja ciência é imediata. 6. Agravo interno desprovido.

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