Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.386
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009. APLICABILIDADE.
1. Como cediço, "[o] mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a 'proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'", sendo certo, outrossim, que, "[n]os termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (AgInt no MS n. 30.484/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN de 13/12/2024).
2. Da mesma forma, "[a] jurisprudência do STJ orienta que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se ao reconhecimento da teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão impugnada" (AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJEN de 25/2/2026). 3. O subjacente mandado de segurança foi impetrado pela ora agravante contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em embargos de declaração que, por sua vez, rejeitara a tese de nulidade do julgamento virtual do Agravo de Instrumento n. 2216435-60.2025.8.26.0000, decorrente da alegada preterição do então agravante de deduzir sustentação oral em sessão presencial.
4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão judicial atacada pelo subjacente mandado de segurança, na medida em que o Tribunal de origem rejeitou os referidos aclaratórios a partir de fundamentação clara, precisa e congruente.
5. Contra o aresto impugnado no subjacente mandamus era plenamente cabível a interposição de recurso especial, acompanhado de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, hipótese em que atrai a incidência da vedação prevista no art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009. A propósito: AgInt no RMS n. 71.657/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024.
6. Agravo interno desprovido.
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