Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.337

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso objetivando a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n. 78/2025, que sustou os efeitos do Convênio n. 30/2022/SEPLAG/MT, celebrado entre a impetrante e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, destinado à operacionalização de consignações em folha de pagamento de servidores públicos estaduais. A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso denegou a ordem pleiteada pela empresa, com a consequente revogação da liminar anteriormente concedida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - De início, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 – e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal –, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Isso porque, "O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido." Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS n. 73.219/ GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024; AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016. III - Ao que se tem dos autos, a denegação da segurança pelo Tribunal de origem se deu em razão da legitimidade da sustação de convênio administrativo pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 47, § 1º, da Constituição Estadual, quando fundamentada em interesse público relevante e revestida de natureza preventiva e cautelar, não implicando violação do contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que a Constituição do Estado de Mato Grosso, em simetria com a Constituição Federal (art. 71, § 1º), confere expressamente ao Poder Legislativo a competência para exercer o controle externo dos atos da administração pública, incluindo a sustação direta de contratos. Destacou que o Decreto Legislativo n. 78/2025 não constitui ato arbitrário, mas o exercício legítimo de atribuição constitucional expressamente conferida ao Poder Legislativo. O acórdão vergastado ressaltou, ainda, que a competência fiscalizatória do Poder Legislativo é autônoma, originária e incondicionada, não dependendo de inércia ou omissão do Poder Executivo para ser exercida e, portanto, não há sobreposição indevida, mas sim uma atuação convergente e harmônica de ambos os Poderes na defesa do interesse público. Por fim, quanto à alegada ausência de motivação e proporcionalidade, o Tribunal de origem entendeu que a decisão parlamentar se apoiou em conjunto probatório consistente, composto por requerimentos formais de diversos sindicatos, notícias de práticas abusivas de caráter sistêmico e validações por órgãos de controle. Diante desse contexto, concluiu-se que a medida adotada não se mostrou desproporcional, mas sim medida adequada e necessária para proteger o interesse público. IV - Como visto, o Tribunal de origem denegou a segurança ao reconhecer que a sustação do convênio pela Assembleia Legislativa decorreu do exercício legítimo do controle externo, de natureza preventiva e cautelar, fundada em interesse público relevante, sem violação do contraditório ou à ampla defesa. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demandaria o afastamento de premissas fáticas e valorativas firmadas pelo acórdão, o que não se compatibiliza com a cognição estrita do recurso ordinário em mandado de segurança. A superação desses fundamentos exigiria dilação probatória, com reexame aprofundado de elementos técnicos, eventuais oitivas e análises individualizadas de contratos e procedimentos administrativos, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que pressupõe prova pré- constituída. Assim, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 74.413/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; AgInt no RMS n. 75.986/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. Evidente, pois, a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações da recorrente, motivo pelo qual não há falar direito líquido e certo do impetrante-recorrente. V - Agravo interno improvido.

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