Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.899
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS
TEMAS 1.234 E 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou
entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamento não
incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa da
imprescindibilidade do fármaco, da incapacidade financeira do
paciente e do registro do medicamento na ANVISA.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 1.234 e 6 da
repercussão geral (RE 1.366.243 e RE 566.471), estabeleceu novos
parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não
incorporados às políticas públicas do SUS, impondo a observância da
medicina baseada em evidências, da análise do ato administrativo de
não incorporação pela CONITEC e da prévia consulta ao NATJUS,
entendimento posteriormente consolidado na Súmula Vinculante 61 do
STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de
comprovação inequívoca da imprescindibilidade do medicamento
postulado, diante da inexistência de elementos técnicos aptos a
infirmar a conclusão da CONITEC quanto à equivalência terapêutica
dos medicamentos já disponibilizados pelo SUS, bem como da
insuficiência da documentação médica apresentada.
4. No caso, o parecer do NATJUS apontou a necessidade de
apresentação de exames complementares para aferição conclusiva da
gravidade do quadro clínico e do difícil controle da enfermidade,
circunstância que evidencia a necessidade de dilação probatória
incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
5. Segundo o entendimento da Suprema Corte, a mera prescrição
médica, desacompanhada de evidências científicas de alto nível e de
demonstração robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas
fornecidas pelo SUS, não é suficiente para autorizar o fornecimento
judicial do medicamento não incorporado.
6. Agravo interno desprovido.
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