Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 73.864

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RECUSA DA AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. 1. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que o direito líquido e certo seja comprovável de plano, por meio de prova pré- constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2. Quanto ao ônus da prova, a Lei n. 12.016/2009, no art. 6º, § 1º, consagra uma exceção importante à regra da necessidade de prova pré-constituída: nos casos em que a documentação essencial para demonstrar o direito líquido e certo esteja em poder da própria autoridade coatora (que se recuse a fornecê-lo) ou de terceiros, admite-se que o juiz determine sua apresentação. Precedentes. 3. A lei promove uma espécie de inversão do ônus da prova, uma vez que a obrigação de apresentar os documentos necessários recai sobre a autoridade coatora que recusou o fornecimento, e não sobre o impetrante. Essa previsão garante efetividade ao mandado de segurança e impede que a administração pública se beneficie da posse exclusiva de documentos imprescindíveis à defesa de direitos do jurisdicionado. 4. Hipótese em que a parte impetrante não trouxe a prova pré- constituída comprobatória do direito vindicado e, conquanto tenha na petição inicial invocado o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, não comprovou (nem sequer alegou) que a autoridade coatora tenha se recusado a fornecer os documentos necessários. 5. Agravo interno desprovido.

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