Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.320
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA CONCESSÃO DA ORDEM. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. À luz do art. 105, II, b, da Constituição Federal, cabe recurso ordinário contra os mandados de segurança decididos em única instância quando denegatória a decisão.
2. Na hipótese, o recorrente interpôs o recurso constitucional contra decisum que lhe foi favorável.
3. Ainda que se considere a ocorrência de eventual omissão no julgado proferido pela Corte local, tal vício não se confunde com a denegação da ordem, a ensejar a propositura do recurso ordinário constitucional.
4. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, inaplicável o princípio da fungibilidade para admitir-se o recurso ordinário constitucional, porquanto a interposição deste, fora das hipóteses claramente estabelecidas pela Carta Magna, configura erro grosseiro.
5. Agravo interno desprovido.
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