Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.280.164
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. TEMA 1.182 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de diferimento de ICMS, bem como de reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença o foi concedida parcialmente a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia, devendo o contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024. III - Não obstante os argumentos expostos pelo recorrente, o Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência exigindo a comprovação dos requisitos legais nos próprios autos quando ajuizada ação em que se discute a exclusão do benefício fiscal de ICMS, providência esta que, inclusive, foi determinada nos recursos especiais representativos da controvérsia do Tema 1.182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.240.428/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.; AgInt no AgInt no REsp n. 2.188.502/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026; AgInt no REsp n. 2.063.643/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025; REsp n. 2.193.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025. IV - Por fim, ressalta-se que esta Segunda Turma, em julgado recente (REsp n. 2.065.268/SC), reafirmou a necessidade de prévia comprovação dos requisitos de reserva de lucros no âmbito do mandado de segurança impetrado com o fim de garantir a declaração do direito de exclusão de benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse sentido: REsp n. 2.065.268, relatora Ministra Maria Thereza, Segunda Turma, julgado em 02/06/2026, DJEN de 11/06/2025. V - Destarte, a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo decorrentes da apreciação do conjunto probatório constante dos autos. Para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.171.076/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. VI - Agravo interno improvido.
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