Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.278.042
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado de Tocantins. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial. II - Não se exige que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação adequada e coerente para a conclusão adotada. À propósito: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. A alegação de omissão, portanto, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. III - Eventual análise da extensão dos efeitos da Lei Estadual n. 3.901/2022, para afirmar se houve ou não renúncia, interrupção ou suspensão da prescrição, demandaria exame de direito local, providência inviável em recurso especial. De igual modo, a pretensão de rediscutir o modo como a Corte de origem aplicou a prescrição quinquenal ao caso concreto extrapola os limites da tese processual articulada com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido.
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