Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.640
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença, ajuizado para executar título judicial oriundo de ação coletiva relativa à Gratificação de Atividade Tributária (GAT). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Rescisória n. 6.436/DF e, em juízo rescisório, decidiu que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT não pode se confundir com o vencimento básico da categoria. III - Recentemente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, rejeitou os aclaratórios, mantendo in totum o julgado acima transcrito. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a extinção do cumprimento de sentença. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. IV - Embora em determinado lapso temporal tenha dado parcial provimento a recursos especiais para suspender os cumprimentos de sentença junto ao Tribunal de origem até o trânsito em julgado da AR n. 6.436/DF, melhor analisando a controvérsia e, considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos na referida ação rescisória, entendo ser o caso de extinção dos cumprimentos de sentença. V - Agravo interno improvido.
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