Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.367
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir o acórdão proferido no agravo de instrumento. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A controvérsia cinge-se à delimitação dos sujeitos legitimados a promover o cumprimento individual do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, que teve por fundamento o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS n. 25.841/DF. III - Embora no passado tenha aplicado o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais interpostos pela União, rendo-me ao mais recente entendimento firmado nesse Tribunal no sentido de que o referido título executivo restringe-se àqueles que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Nesse sentido: REsp n. 2.189.114/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026; REsp n. 2.240.159/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 15/5/2026 IV - Com efeito, o STF, ao julgar o RMS n. 25.841/DF, reconheceu o direito à percepção da PAE exclusivamente aos Juízes classistas aposentados – ou que implementaram as condições para aposentadoria – sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aos respectivos pensionistas. V - Considerando, contudo, a ausência de definição precisa, nas instâncias ordinárias, acerca da situação funcional do exequente, mostra-se adequada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que examine a matéria à luz dos parâmetros ora fixados, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais. VI - Agravo interno improvido.
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