Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.276.357
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. PRETENSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS A TÍTULO DE FGTS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TR. POSTERIOR JULGAMENTO DA ADI 5090/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, SÚMULAS 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo correção dos depósitos do FGTS por índice diverso da TR. Na sentença julgou-se improcedente. No Tribunal a sentença foi mantida, nos termos da modulação dos efeitos do julgamento da ADI 5090/STF. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Pela leitura dos autos compreende-se que, por ocasião do recurso de apelação, o recorrente não arguiu a tese de violação aos arts. 489 e 493, ambos do CPC/2015. A referida tese somente foi arguida nas razões dos segundos embargos de declaração, fora das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/2015, caracterizando verdadeira inovação recursal. Em consequência de tanto, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal vinculada aos arts. 489 e 493 do CPC/2015, não fora apreciada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". III - Nessas circunstâncias, não há outra conclusão a ser prestigiada, senão a que se formou na decisão agravada, no sentido de que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, atraindo, assim, por analogia, a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus fundamentos. IV - Verifica-se dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, entendeu que "a oposição de um segundo embargos de declaração com novas alegações configura atraso injustificado no andamento do processo e procedimento temerário, nos termos do art. 80, IV e V, do CPC." V - Nesse passo, para se deduzir diversamente dos fundamentos do acórdão recorrido, de modo a afastar a multa por litigância de má-fé, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido.
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