Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.275.728

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. TERCEIRO INTERESSADO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer preferência ou exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito devido a crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. 3. Agravo interno não provido.

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