Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.275.728
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. TERCEIRO INTERESSADO. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO PRINCIPAL. ACESSORIEDADE. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer preferência ou exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. A parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito devido a crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito.
2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
3. Agravo interno não provido.
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