Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.538
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por servidora pública estadual, com o objetivo de implementar vantagem remuneratória e o pagamento das diferenças reconhecidas em ação coletiva proposta por entidade sindical em favor da categoria. Na sentença, extinguiu-se o processo sem julgamento de mérito, ante a ilegitimidade passiva. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que julgou recurso especial. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.254.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; REsp n. 1.625.993/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.117.379/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; REsp n. 1.980.969/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. IV - Agravo interno improvido.
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