Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.317
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ordinária objetivando o reconhecimento do direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante a aplicação das bases de cálculo reduzidas de 8% e 12% sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços médico-hospitalares, bem como a restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior e a não sujeição à retenção na fonte de tributos federais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Nesse diapasão, para rever a posição firmada pela Corte local de que as atividades desempenhadas pelo recorrente não se enquadram no conceito de "serviços hospitalares", para fins de incidência das alíquotas de 8%, a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e de 12%, a título de contribuição social sobre o lucro com base no no lucro presumido, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.763.969/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 2.163.676/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; REsp n. 1.803.931/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 1/7/2019 III - Ademais, no que se refere ao reconhecimento dos pedidos autorais pela União em sua contestação, extrai-se dos autos que, em sede de apelação, a Fazenda Nacional expressamente consignou que o direito à alíquota reduzida prevista nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, da Lei n. 9.249/1995, nos termos do Tema n. 217/STJ, está restrita à hipótese de prestação de serviço hospitalar por sociedade empresária que comprove o atendimento às normas da ANVISA. Como visto, ao apreciar a questão, o Tribunal a quo reconheceu que a contribuinte não atendia aos requisitos legais. IV - Agravo interno improvido.
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