Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.214
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA ADMINISTRATIVA DE INSCRIÇÃO DE CAMPOS DE SEMENTES INSTITUÍDA POR ATO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito ajuizada contra a União, em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade de taxa administrativa instituída por ato infralegal, com o consequente ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impossibilidade de majoração da exação sem previsão legal. A sentença concedeu a segurança. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - O Tribunal de origem, ao apreciar o remessa necessária, expressamente consignou que é ilegal a cobrança de "taxa de inscrição, reinscrição ou renovação da inscrição de Campos de Sementes, prevista na IN nº 34, de 2014, do MAPA, por ausência de previsão legal e por inexistência de serviço público fruível". III - Assim, percebe-se que a controvérsia foi decidida pelo julgador a quo a partir da análise da Instrução Normativa n. 34/2014 do MAPA, considerada norma de natureza infralegal, cujo exame se apresenta incabível em recurso especial. IV - Nesse contexto, conforme bem mencionado pelas decisões monocráticas acima colacionadas, contra as quais a Fazenda Nacional não interpôs agravo interno, dispensando posicionamento turmário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, III, da Constituição da República, fator que impede o conhecimento do recurso especial ora interposto, senão vejamos: REsp n. 1.768.048/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.716.772/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 21/5/2018. V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que não há serviço público fruível a partir da cobrança da mencionada "taxa de inscrição de campos de sementes", foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foi suficientemente rebatido no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VI - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.