Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.273.180
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE DE INCENTIVOS FISCAIS – TCIF. TAXA DE SERVIÇOS – TS. LEI N. 13.451/2017. SÚMULA N. 283/STF E SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de natureza tributária em que se busca afastar a exigibilidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF e da Taxa de Serviço – TS, previstas na Lei n. 13.451/2017, com a restituição dos valores recolhidos. Na sentença, rejeitaram-se os pedidos do autor, decisão esta mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial II - A alegação de que a matéria estaria pendente de afetação ao rito dos recursos repetitivos não procede. Consta do andamento dos autos dos processos indicados pela parte agravante: "Juntada de Certidão : Este processo deixou de ser identificado como representativo da controvérsia, candidato à afetação ao rito dos repetitivos, ante a ocorrência da hipótese de rejeição presumida dessa condição prevista no art. 256-G do RISTJ (60 dias úteis)." Deste modo, inexistindo afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, não há qualquer óbice ao julgamento do presente recurso. III - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017. IV - Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e da Taxa de Serviço (TS) previstas na Lei n. 13.451/2017, tendo em vista a suposta violação das normas contidas na Constituição Federal e no Código Tribunal Nacional relativas à instituição dessa espécie de tributo. V - Extrai-se dos autos que, ao reconhecer que a instituição da TCIF e da TS atendeu aos requisitos exigidos pelo arts. 145 e 150, I, da Constituição Federal, o Tribunal de origem expressamente consignou que não há correspondência entre a base de cálculo das taxas com a de outros tributos. VI - Ademais, o acórdão recorrido também assentou que não houve demonstração da alegada ausência de razoável equivalência entre o custo real da atividade estatal e o valor exigido, tendo consignado, na oportunidade, que a Taxa de Serviços, por sua vez, possui disciplina própria prevista no anexo II da Lei n. 13.451/2017, com discriminação dos serviços e respectivos valores fixos. VII - Nesse contexto, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.