Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.271.057

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PRIVADA NÃO RECONHECIDA PELA CAPES. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA DE MESTRADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCLUSÃO DA UNIÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de indenização por danos materiais e morais contra o Instituto Antônio Mesquita Parente – IAMP, a Educacional Acadêmico Ltda., antiga Faculdade do Norte do Paraná – FACNORTE e a União, em que a parte autora objetiva a expedição e registro dos diplomas do curso "Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade" ou, na impossibilidade de expedição dos diplomas, a indenização por danos materiais nos valores desembolsados e danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Posteriormente, a sentença foi integrada para esclarecer a exclusão da União da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi integralmente mantida. II - Não se vê pertinência na alegação, com relação à apontada violação do art. 1.022 do CPC, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. IV - Concernente à alegação de violação dos arts. 6º e 322, § 2º do CPC; dos arts. 6º e 84 do Código de Defesa do Consumidor; e dos arts. 9º, IX e 48 da Lei n. 9.394/1996, quanto à necessidade de inclusão da União na obrigação de expedição e registro dos diplomas, verifica-se que as teses recursais não merecem prosprerar. V - Posteriormente, o juízo acolheu os embargos de declaração da União, no sentido de excluir o ente federal da condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a inovação recursal à tese que não foi requerida na inicial, bem como que não foi objeto de discussão nas fases anteriores do processo. VI - De fato, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido que "configura inovação recursal a pretensão de ampliar o objeto da lide na via recursal" (AgInt no REsp n. 2.005.386/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). VII - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.157.450/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026; AgInt no AREsp n. 2.978.767/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.954.384/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; EDcl no AREsp n. 3.003.447/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026. VIII - Assim sendo, é imperioso o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Na mesma linha: REsp n. 2.168.546/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026. IX - Agravo interno improvido.

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