Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.269.057

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DA LEI N. 12.514/2011 PELA LEI N. 14.195/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada por entidade de classe profissional, visando à cobrança de créditos relativos a anuidades inadimplidas. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, consignou-se no acórdão recorrido que, uma vez encerrado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme entendimento adotado por esta Corte Superior (Temas ns. 566, 567 e 568), de modo que o art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 expressamente menciona que a sua aplicação não prejudica o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. IV - Dessa forma, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, o que revela a evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VIII - Agravo interno improvido.

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