Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.268.577
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de responsabilidade obrigacional securitária vinculada a contratos de mútuo habitacional, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e declinou da competência para a Justiça Federal em relação a parte dos autores. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a determinados autores, por ilegitimidade passiva. II - No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos documentos e informações prestadas pela Caixa Econômica Federal – os quais indicaram que apenas duas mutuárias tinham seus contratos vinculados à apólice pública, ao passo que em relação aos outros oito mutuários, as apólices dos imóveis encontram-se desvinculadas do ramo 66 e, portanto, não há interesse da CEF na demanda. III - Na espécie, para rever a posição do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva da seguradora, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: AREsp n. 2.798.502/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.; AgInt no AREsp n. 1.934.154/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022. IV - Agravo interno improvido.
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