Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.268.008

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO QUE ABRANGE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PARA FINS DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação dos dispositivos de lei federal objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). O recurso especial indica, de forma expressa, o art. 85, § 2º, do CPC como dispositivo objeto do dissídio, afastando, em parte, a deficiência recursal. 2. Em ações com cumulação própria e simples de pedidos declaratório e condenatório, os honorários sucumbenciais incidem sobre as bases de cálculo de cada pretensão autônoma, somando-se o valor da condenação e o proveito econômico do pedido declaratório, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes: REsp 2.236.596/SP, REsp 2.168.312/PR, REsp 2.088.636/PR. 3. Sobre a majoração do dano moral, a ausência de indicação do dispositivo legal para configuração de dissídio jurisprudencial atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para fixar honorários sucumbenciais, de forma solidária, sobre o proveito econômico obtido, no percentual de 15%.

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