Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.267.563
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DE LEI MUNICIPAL NO TEMPO. VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. EXAME DE MATÉRIA LOCAL. SÚMULAS N. 280 E 284/STF.
1. Hipótese em que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a Corte local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. A alegação genérica de violação ao art. 2º, § 1º, da LINDB caracteriza deficiência de fundamentação recursal. Não bastasse isso, a modificação da premissa adotada no acórdão recorrido acerca da não ocorrência de revogação tácita da Lei municipal n. 1.406/2012 pela Lei municipal n. 1.611/2015 demandaria o exame desses diplomas normativos locais. Incidência das Súmulas n. 280 e 284/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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