Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.499

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTICIPAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Recurso especial interposto por Maria da Cruz Ferreira contra acórdão proferido em cumprimento individual de sentença coletiva formada na Ação Coletiva n. 6.542/2005. Na sentença, o cumprimento individual foi extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Em grau de apelação, a sentença foi mantida e, após determinação do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual afastou a alegação de preclusão. No recurso especial, discutiu-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto à participação da recorrente na liquidação coletiva, à homologação de seu crédito e à representação sindical de seu cargo. A decisão ora agravada negou provimento ao recurso especial, por considerar suficientemente enfrentadas essas questões. No presente agravo interno, a recorrente reitera a existência das omissões apontadas. II - Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes para a solução da controvérsia. III - O acórdão recorrido apreciou a participação da exequente na liquidação coletiva e concluiu não haver prova de decisão judicial anterior que tivesse reconhecido definitivamente sua legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença. IV - A Corte estadual também examinou a representação sindical e concluiu que a exequente não comprovou integrar a categoria profissional abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva. A discordância quanto à valoração dos documentos não caracteriza omissão. V - Agravo interno improvido.

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