Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.171

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO POR ISONOMIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. 1. "O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ"( AgInt no AREsp n. 2.358.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.192.919/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2026. 2. O simples peticionamento de execução formulado pelo INPI não é suficiente para interromper o prazo prescricional já iniciado, pois, para tanto, fazia-se necessária a citação válida da parte ora agravada ou qualquer outro ato judicial que a constituísse em mora, nos termos do art. 202, I e IV, do Código Civil, c/c o art. 240 do CPC. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.008/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 1º/ 7/2026; REsp n. 2.210.191/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025. 3. Agravo interno desprovido.

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