Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.267.139

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. INAPLICABILIDADE. TABELA DA OAB. CARÁTER SUGESTIVO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Redimensionar os honorários sucumbenciais que foram arbitrados com base no valor da condenação, nos precisos termos do art. 85, § 2º, do CPC, implicaria rever o julgamento do Tribunal estadual sobre a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelos patronos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076/STJ estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios com base na equidade tem caráter subsidiário e somente se aplica quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que a tabela de honorários estipulada pela OAB tem caráter meramente sugestivo, não servindo como base impositiva para o Poder Judiciário. 5. Agravo interno não provido.

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