Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.984
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEVIDO. TERMO INICIAL DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS. DATA DA EMISSÃO DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO PUIL N. 413/RS. ALEGAÇÃO DE MERA CORREÇÃO DE
ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE
INSALUBRIDADE EM PERÍODO PRETÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação para adequação de adicional de
insalubridade, em que a parte autora, servidora pública, visa ao
reconhecimento do grau máximo do adicional e ao pagamento das
diferenças retroativas. Na sentença, foi julgado parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o adicional de insalubridade em
grau máximo (20%) e fixar o termo inicial das diferenças na data do
laudo pericial. No Tribunal a quo, foi dado provimento à apelação da
autora. Em seguida, o Município de Betim interpôs recurso
especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, do
qual esta Corte Superior conheceu para afastar o pagamento do
adicional no período anteriro à confecção do laudo pericial.
II - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018). No mesmo sentido:
AgInt no REsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
III - No caso dos autos, as alegações da parte agravante no sentido
de que o laudo pericial apenas teria corrigido suposto erro de
enquadramento administrativo anterior não afastam a incidência do
entendimento firmado por esta Corte Superior, uma vez que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o adicional de
insalubridade somente é devido mediante efetiva comprovação das
condições de trabalho por meio de laudo técnico, não sendo possível
presumir sua existência em período pretérito ou conferir efeitos
retroativos a posterior reavaliação pericial.
IV - Correta a decisão que, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do Regimento Interno do STJ, conheceu do recurso especial do
Município de Betim para afastar o pagamento do adicional de
insalubridade no período anterior à confecção do laudo pericial.
V - Agravo interno improvido.
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