Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.878
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. PIX. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor e na ausência de falha na prestação dos serviços bancários, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame ante a preclusão consumativa.
4. Agravo interno não provido.
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