Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.266.650

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 126/STJ. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Não se visualiza na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte de origem, ao decidir a questão relativa à responsabilidade civil, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o aresto recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Enunciado n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, ainda, a análise de dispositivos de legislação local – qual seja, da Lei estadual n. 11.090/1998 –, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo interno não provido.

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