Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.612
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO COM O ESCOPO DE ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, "[a] aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp n. 2.895.009/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 25/5/2026).
2. De igual modo, "[a] multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é aplicável quando o agravo interno é interposto para esgotar a instância recursal ordinária, sem intenção abusiva ou protelatória" (REsp n. 2.057.778/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/12/2025).
3. Hipótese em que, a partir da revaloração jurídica do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o manejo do agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da apelação tinha por escopo, em última análise, esgotar as instâncias ordinárias, não se vislumbrando a existência de intenção abusiva ou protelatória da parte então recorrente, ora agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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