Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.266.024
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ARTS. 11 DA LEI N. 9.784/1999 E 2º LEI N. 4.717/1965. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 11 da Lei n. 9.784/1999 e 2º da Lei n. 4.717/1965 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência do óbice do Enunciado n. 282/STF. 2. Rever a premissa adotada pela Corte de origem, no sentido de que há relação de consumo entre as partes apta a ensejar a intervenção do órgão de proteção consumerista, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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