Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.265.615
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO. ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença objetivando pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). Na sentença o pedido foi julgado extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. III - Quanto ao art. 525, § 1º, VII, do CPC, não foi mencionado na origem, nem sequer nos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025. IV - Por fim, ainda que fosse possível superar os óbices ao conhecimento e analisar o mérito recursal, para rever as razões do acórdão proferido na origem quanto ao alcance subjetivo do título e à prescrição e reinterpretar os dispositivos federais indicados como violados, seria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, são as seguintes decisões: REsp n. 2.240.780, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4/3/2026; REsp n. 2.238.537, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 26/11/2025; REsp n. 2.231.946, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 4/11/2025; REsp n. 2.188.407, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 28/3/2025; REsp n. 2.183.746, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 5/2/2025; REsp n. 2.132.589, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024; REsp n. 2.122.335, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2024. V - Agravo interno improvido.
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