Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.574
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA
COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283
E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III,
parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n.
1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
13/4/2021).
2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o
Enunciado n. 282/STF.
3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem
comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda,
impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido,
concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no
título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e
284/STF.
4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'"
(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt
no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.
5. Agravo interno desprovido.
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