Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.264.136
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DO CPC/1973. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO FIXADO PELA PRÓPRIA PARTE.
MAJORAÇÃO PARA QUANTIA FIXA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REEXAME DE CRITÉRIOS FÁTICOS. SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
de indébito ajuizada para afastar a incidência de ICMS sobre
rubricas da fatura de energia elétrica que não corresponderiam ao
efetivo consumo, com pedido de devolução dos valores pagos a maior.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada em reexame necessário, sendo
desprovida a apelação do Estado do Rio Grande do Sul e parcialmente
provido o recurso adesivo da AESC para fixação dos honorários
advocatícios.
II - No que se refere aos honorários de sucumbência, a Corte
Especial do STJ, ao apreciar os EREsp n. 637.905/RS (relatora
Ministra Eliana Calmon, DJU de 21/8/2006), firmou o entendimento de
que, nas hipóteses previstas no § 4º do art. 20 do CPC/1973 - entre
as quais se incluem aquelas em que a Fazenda Pública figura como
vencida, como ocorre no presente caso -, os honorários advocatícios
devem ser arbitrados por equidade pelo magistrado. Nessas
circunstâncias, a fixação da verba honorária não se vincula aos
percentuais estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC/1973.
III - Assim, ao exercer o juízo de equidade, o julgador deve
considerar as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios
previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo,
podendo adotar percentuais sobre o valor da causa ou da condenação,
ou ainda estipular os honorários em quantia fixa. Precedente: EREsp
n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
julgado em 21/9/2005, DJ de 21/8/2006.
IV - No presente caso, verifica-se que a fixação dos honorários
advocatícios levou em conta, em um primeiro momento, o valor
atribuído à causa pela própria recorrente de R$ 908,50 (novecentos e
oito reais e cinquenta centavos), fixando a alíquota de 20%, tendo
o Tribunal de origem majorado para uma quantia fixa de R$ 800,00
(oitocentos reis), o que encontra respaldo no entendimento desta
Corte.
V - De fato, como observou o Tribunal de origem, caso o valor
atribuído à causa não coincida com o montante da condenação, tal
discrepância decorre de erro da própria recorrente. Assim, admitir a
pretensão de modificar a base de cálculo dos honorários,
substituindo o valor da causa pelo da condenação com o objetivo de
elevá-los, implicaria beneficiá-la de sua própria falha, o que não
pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse teor: AgInt no AgInt
no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.
VI - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em
consideração no caso concreto para fins de arbitramento dos
honorários, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos
mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do
anunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - As alegações da agravante acerca da complexidade da
controvérsia tributária, envolvendo distinções técnicas relacionadas
à demanda de ultrapassagem e ao fornecimento de energia elétrica,
não afastam a conclusão adotada na decisão agravada quanto ao
arbitramento equitativo dos honorários, nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
VIII - Ademais, eventual reexame das premissas relacionadas à
incidência do ICMS sobre tais rubricas demandaria incursão em
matéria não devidamente prequestionada, bem como na análise de
normas infralegais, providências incompatíveis com a via do recurso
especial.
IX - Dessa forma, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal
de origem está alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte
Superior acerca da matéria.
X - Agravo interno improvido.
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