Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.976
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA À COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há prequestionamento da matéria relativa à afronta à coisa julgada, pois o Tribunal de origem decidiu a lide tão somente no tocante à correção da incidência do coeficiente de proporcionalidade sobre a renda mensal do benefício após o decote dos tetos da Previdência, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.