Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.831
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-COMUNICAÇÃO. VENDA DE CARTÕES INDUTIVOS E DE FICHAS TELEFÔNICAS AO CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).
2. O STJ firmou a interpretação dos arts. 11 e 12 da Lei complementar n. 87/1996 segundo a qual o imposto deve ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia, salvo se a empresa de telefonia distribui as fichas e os cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Precedentes.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, não sendo possível o reconhecimento da pretensão que não é amparada pelo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno desprovido.
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