Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.292
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NA ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL. ATIVO CIRCULANTE DE
CONSTRUTORA. TEMA 290 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NESTA CORTE DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, de embargos de terceiro opostos com o fim de se ter
levantada a penhora de imóvel determinada nos autos de Execução
Fiscal. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, a
sentença foi reformada, para afastar o reconhecimento de fraude à
execução no caso dos autos, ao fundamento de que a dispensa de
comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel por
empresa do ramo imobiliário, quando o bem encontra-se lançado em seu
ativo circulante, constitui exceção à regra geral fixada no
julgamento do Tema Repetitivo n. 290/STJ. Nesta Corte, cuida-se de
agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso da Fazenda Nacional. Na petição de agravo interno, a parte
agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
II - A controvérsia em discussão diz respeito ao reconhecimento de
fraude à execução na alienação de imóvel ocorrida após a inscrição
em dívida ativa do débito executado em execução fiscal. Sobre o
tema, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, para os
atos de alienação ocorridos a partir de 09/06/2005, basta a
efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.
III - No que tange ao distinguishing promovido pelo Tribunal de
origem, o fato de o imóvel adquirido pelo recorrido ter constituído
o ativo circulante da empresa vendedora não afasta a tese firmada no
julgamento do Tema n. 290/STJ, ainda que o teor da Portaria
Conjunta PGFN/RFB n. 1751/2014 dispense a apresentação de
comprovação de regularidade fiscal na alienação de imóvel em tais
casos.
IV - Isso porque o art. 185 do Código Tributário Nacional é expresso
ao prever o afastamento da referida presunção apenas nos casos em
que reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita.
V - Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário criar uma nova
hipótese de não ocorrência da presunção absoluta estipulada pela
referida norma, para além daquela prevista em seu parágrafo único,
por meio da adoção de uma interpretação que se paute pela boa-fé do
adquirente, especialmente quando este Tribunal Superior já
reconheceu a sua irrelevância como critério para a não aplicação do
art. 185 do CTN.
VI - Agravo interno improvido.
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