Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.263.123
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MAJORAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
(MVA). PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DE NORMA INFRLEGAL. DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança voltado a afastar os
efeitos do Decreto Estadual 90.309/2023 de Alagoas, que majorou
margens de valor agregado (MVA) do regime de substituição tributária
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sob
alegação de violação aos princípios da anterioridade nonagesimal e
de exercício. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de
vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Isso
porque, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da
parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp
1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp
1535574/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
IV - No mais, é de se consignar que, nos termos do art. 1º da Lei
12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição
Federal -, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça". Nesses termos, a impetração do
mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo,
comprovado desde o momento da impetração.
V - Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do
mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior
celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às
ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e
incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova
documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial,
evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no
MS 19.025/DF, Rel Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
21/9/2016).
VI - No presente caso, o Tribunal de origem denegou a segurança por
entender que não haveria prova da violação ao direito líquido e
certo da recorrente. O Tribunal de origem, após análise minuciosa
dos autos, concluiu que não haveria prova da violação ao direito
líquido e certo da recorrente, pois esta não teria demonstrado quais
operações questionadas teriam sido efetivamente tributadas no
contexto da majoração promovida pelo Decreto Estadual n.
90.309/2023.
VII - Ocorre que, para se deduzir de modo diverso do aresto
recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu que a
recorrente não logrou êxito em comprovar o seu direito líquido e
certo -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já
analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 2.063.875/MA, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; no
REsp n. 1.954.375/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.
VIII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, qual seja, o Decreto
Estadual n. 90.309/2023, o que refoge à competência deste Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, "o Recurso Especial não constitui,
como regra, via adequada para análise de atos normativos
secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como
resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciados de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe
de 24/1/2024.) Nesse sentido: AgRg no REsp 958.207/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/12/2010; AgRg no REsp 1.430.240/RN,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/8/2014.
IX - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o
entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
X - Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o
conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do
artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu
conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.
XI - Agravo interno improvido.
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