Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.262.029
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO.
SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO
CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS
CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC).
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso
especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na
demonstração do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre
supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema
970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, §
11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou
objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por
deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia.
4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema
970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato,
elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula
penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio
pacta sunt servanda.
5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo
caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do
agravo interno, hipótese não verificada.
6. Agravo interno não provido.
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