Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no REsp 2.261.944

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA IRDR DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas. No Tribunal a quo, o incidente não foi admitido. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seu art. 978, parágrafo único, impõe que o órgão responsável pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) detenha, igualmente, competência para apreciar o recurso relativo ao caso concreto. Tal requisito, contudo, não se verifica nas demandas oriundas dos Juizados Especiais Federais, uma vez que a competência recursal, nesses casos, é atribuída às Turmas Recursais e à Turma Nacional de Uniformização. Confira-se: ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021. III - Agravo interno improvido.

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