Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no REsp 2.261.764
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE SÍNDROME DE VON HIPPEL-LINDAU(VHL). RECUSA INDEVIDA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DANO MORAL. DISPOSITIVO LEGALSÚMULA Nº 282/STF. INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da Síndrome de Von Hippel-Lindau (VHL), condição genética que predispõe o portador a uma série de tumores típicos ao longo da vida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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